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Justiça de Minas Gerais nega recurso de uma igreja evangélica que buscava isenção do imposto

Por Redação Gospel+ em 23 de julho de 2007

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Somente os imóveis vinculados às atividades essenciais do templo religioso são imunes à incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Com o entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de uma igreja evangélica que buscava isenção do imposto.

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De acordo com o Judiciário mineiro, os desembargadores entenderam que devem ser tributados aqueles que não atendem aos requisitos constitucionais, como os lotes de terreno sem qualquer edificação.

Na ação, a Fazenda Pública do Município de Betim cobrava o recebimento do IPTU de uma igreja evangélica que alegava ser imune ao tributo de seus imóveis, por se tratar de entidade religiosa. A igreja sustentou que preenche os requisitos para o reconhecimento de imunidade tributária, pois seus imóveis não fogem à finalidade essencial da instituição.

Para o desembargador Maurício Barros, relator do processo, não são todos os imóveis que integram o patrimônio de entidades religiosas que tem o privilégio da imunidade tributária. “A igreja no caso, não atende aos requisitos previstos no art. 150, parágrafo 4° da Constituição Federal, por se tratar de patrimônio não afeto a atividade essencial, como lotes de terreno vagos, sem edificações.”

O relator destacou ainda que, em relação aos templos religiosos, a Constituição Federal quis resguardar, através da imunidade tributária, a ampla liberdade religiosa e de culto, tornando-a livre da incidência de impostos em geral.

“Portanto, são insuscetíveis de incidência tributária os locais destinados ao culto religioso, assim entendidos aqueles locais onde se reúnem pessoas com a finalidade de professar a fé religiosa”.

Os desembargadores Antônio Sérvulo e Edilson Fernandes acompanharam o voto do relator.

Fonte: Última Instância

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  1. A decisão apontada fere a consituição, merecendo recusro extraordinario para o STF, para se manifestar sobre a matéria, pois a imunidade é plena, e não limitada, ademais as igrejas não teêm só o prédio para realizar cultos, mas muitas vezes tem casa de recuperação de drogados, asilos, orfanatos, dentre outras. Limitar a imunidade tributária apenas ao prédio onde os membros se reunem, é impedir o alcance do espirito da lei maior, no caso da Consituição Federal.

  2. luis fernando disse:

    e voce acha certo que as instituições religiosas nao paguem imposto sobre imóvel vazio, abandonado?

    

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