Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7582/2014, de autoria da Deputada Maria do Rosário do PT do Rio Grande do Sul. Este projeto, segundo o texto, tem por objetivo tipificar o “crime de ódio” e intolerância, determinando as condições da punição contra quem cometer tal crime.
Segundo a Deputada, a mesma envolvida na polêmica com o também Deputado Jair Bolsonaro acerca da suposta incitação ao estupro, o projeto de lei procura equiparar o “crime de ódio” ao de racismo. Nas palavras dela:
“Se a lei contra o racismo pode ser usada, e deve ser, contra alguém que aja de forma racista, precisamos também de uma lei que puna e criminalize a homofobia e os crimes de ódio contra as pessoas, pela sua identidade de gênero e orientação sexual”.
O texto do projeto que pode ser lido clicando AQUI, além de enfatizar a condição de proteção as pessoas como os “migrantes, refugiados e deslocados internos“, trás como parte da sua justificativa a seguinte questão:
“Apesar da violência praticada diuturnamente contra a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, por exemplo, não há uma só norma federal destinada a sua proteção destas pessoas. Estamos permitindo com essa ausência normativa a continuidade das violações perpetradas.”
Com base nisso, o projeto de lei especifica no seu Art. 5º o que seriam motivos suficientes para a tipificação do “crime de ódio” e intolerância, a saber:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, por meio de discurso de ódio ou pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência.”
De modo geral, quando lido superficialmente, o texto parece trazer uma ideia legítima de luta contra toda forma de intolerância, como diz em seu Art. 3º, quando afirma que constitui crime de ódio “…a ofensa a vida, a integridade corporal, ou a saúde de outrem motivada por preconceito ou discriminação”.
Todavia, a grande problemática do projeto 7582/2014, na perspectiva da liberdade de opinião, está na subjetividade das suas definições, agravadas quando associadas a temas culturais e científicos que não possuem unanimidade de entendimento, a exemplo da ideologia de gênero, orientação sexual e religiosidade.
Perceba que os termos “preconceito“, “intolerância” e “discurso de ódio” podem ser interpretados, cada um, conforme a perspectiva cultural, ética-moral, religiosa, filosófica e científica de cada pessoa envolvida numa possível acusação de “crime”, tornando praticamente impossível julgar, de forma objetiva, o que caracterizaria tal “crime de ódio“.
Seria “discurso de ódio“, por exemplo, um líder religioso anunciar em rede nacional que a homossexualidade é pecado a luz da bíblia? Seria isso um tipo de “incitação” ou “indução” ao “preconceito” como forma de “propaganda” nos meios de comunicação, como afirma o Art. 5º do texto?
Ou seria “discurso de ódio” e incitação ao preconceito, também, um texto publicado em sites na internet ou mesmo na página de uma rede social como o Facebook, de alguém que, com base na Constituição Federal, em sua livre consciência e exercício filosófico, conhecimento científico ou mesmo religioso, se posiciona contra a ideologia de gênero?
Seria considerado crime de “intolerância”, como afirma o Art. 4º do texto, o evento de um grupo religioso, feito na rua e, portanto, publicamente, onde se anuncia que não há salvação para quem não tiver a Jesus Cristo como Senhor de sua vida? Ou ainda, que a bíblia é a única e inerrante Palavra de Deus?
Do ponto de vista da religião, a proposta de Maria do Rosário também, de forma subjetiva, pode cercear o exercício da liberdade religiosa em público, incluindo os meios de comunicação, sob a justificativa de que denunciar os erros de uma religião segundo a perspectiva de outra fé, pode significar “incitação ao preconceito” e “crime de ódio“.
Percebemos com isso como seria fácil, dado a subjetividade do que seria “ódio” e até mesmo “intolerância”, qualquer pessoa que sentindo-se ofendida, por questão religiosa ou de pensamento relativo à sexualidade, acusar alguém, ou organizações, de crime de ódio e intolerância, pelo simples fato de não concordar com o seu posicionamento.
São vários os pontos polêmicos que merecem atenção nesse Projeto de Lei da Deputada petista, devido seu nível de abstração sobre temas sensíveis a garantia das liberdades individuais. Todavia, consideramos que a ameaça de punição frente a subjetividade na interpretação dos conceitos são mais do que suficientes para nos deixar em alerta.
Muito embora a proposta contenha elementos legítimos em defesa da diversidade, ao respeito mútuo e a pessoa humana como um todo, estes pontos positivos são minimizados perante os negativos, especialmente, porque, a legislação brasileira já garante proteção a diversidade humana e sua livre expressão na forma de religiosidade, sexualidade e consciência.
Por fim, a proposta está em tramitação e esperamos que nossos representantes na Câmara, especialmente os cristãos, julguem com equilíbrio o texto, de forma que as garantias individuais sejam preservadas e nenhum abuso seja permitido por força da lei, independente da sua natureza.
Abraço e até a próxima!