A juíza substituta Luciana Monteiro Amaral autorizou o corpo clínico do Hospital São Salvador a fazer uma transfusão de sangue no idoso José Paz da Silva, mesmo sem o consentimento de parte de sua família, adeptos da religião Testemunhas de Jeová. Para a juíza, entre o direito à vida e o direito de crença, deve prevalecer o primeiro.
De acordo com atestado emitido pelo médico Glaydson Jeronimo da Silva e juntado aos autos, José Paz está internado na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do hospital com quadro de hemorragia digestiva e vem desenvolvendo instabilidade hemodinâmica com risco iminente de morte. “Em dadas condições clínicas, torna-se imprescindível a hemotransfusão”, observou.
Na decisão, a juíza lembrou que a religião da qual José Paz é adepto considera o sangue como sendo de natureza sagrada e não permite que seus seguidores submetam-se à transfusão.
Admitindo que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, Luciana Monteiro salientou que o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
“Malgrado haja previsão constitucional acerca do direito à crença, insta salientar que nenhum direito é absoluto, porquanto encontra limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal. Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve ser utilizado o princípio da harmonização. No presente caso, resta evidente o conflito acima referido, haja vista que a CF também garante o direito à vida”, comentou a juíza.
Fonte: Última instância