Redação Gospel Minas -Diante de alguns boatos que circulam a internet, chegou ao nosso conhecimento que a cantora Cassiane estaria sendo processada pela MK Publicitá.
Buscando informações na internet encontramos na comunidade da MK no Orkut* as informações que seguem. Para confirmar a veracidade dos dados fizemos uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde realmente existe um processo com o número citado.
Redação Gospelminas
As informações são as seguintes:
“Cassiane perdeu na justiça direito de vender seu CD”
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no Diário Oficial oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 2007.207.007783-7
TJ/RJ – 11/02/2008 09:54:36 – Primeira instância – Distribuído em 05/12/2007
Regional da Ilha do Governador Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço: Praia de Olaria s/n Cocotá
Bairro: Ilha do Governador
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Medida cautelar de busca e apreensão
Rito: Cautelar
Autor: MK PUBLICITÁ PRODUÇÕES, PUBLICIDADE & PROPAGANDA LTDA
Representante Legal: YVELISE ASSIS VIEIRA DE OLIVEIRA
Réu: CASSIANE SANTANA SANTOS MANHAES GUIMARAES e outro(s)…
Advogado(s): RJ098885 – JULIO MATUCH DE CARVALHO
RJ063592 – JORGE VACITE NETO
Movimento: 12
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 08/02/2008
Juiz: GUILHERME PEDROSA LOPES
Data da conclusão: 01/02/2008
Data de devolução: 08/02/2008
Data do ato: 08/02/2008
Folha do ato: 188/189
Publicar: sim
Data do expediente: 08/02/2008
Decisão: …PORTANTO, DETERMINA-SE A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA A SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO CD ´FAÇA DIFERENÇA´, COM O RECOLHIMENTO DOS QUE JÁ FORAM POSTOS NO MERCADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$5,00, POR CD ENCONTRADO NO MERCADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE (VER DECISÃO DE FLS. 188/189)
…PORTANTO, NÃO PARECE PRUDENTE O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, QUANDO A DISCURSÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RAZÃO PELA QUAL, POR ORA, INDEFIRO A LIMINAR, AGUARDANDO O CONTRADITÓRIO EM AMBAS AS DEMANDAS, PARA MELHOR ANÁLISE. CITE-SE, APÓS CERTIFICADOS AS CUSTAS. (VER DESPACHO DE FLS. 02/02V) (DESPACHO DE CONCLUSÃO DO DIA 02/12/07)
Processo Principal: 2007.207.006847-2
Informação indisponível no momento.
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou
a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na
Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ
Consulta Processual – Número – Primeira Instância
Redação Gospelminas.com
Leia aqui a nota de esclarecimento da MK Publicitá.
Fontes:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Comunidade MK no Orkut
Via: Gospel Minas