A Igreja Universal do Reino de Deus está obrigada a devolver R$ 10 mil para a costureira Maria Pinho que lhe entregou todo seu patrimônio e hoje amarga a miséria. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos. Ainda cabe recurso.
Para o TJ paulista, “a liberdade de aderir a uma religião não constitui salvo conduto para que as igrejas recebam dádivas vultosas. O entendimento da turma julgadora foi o de que o Código Civil brasileiro impõe limite a doação e determina que quando ela é feita sem reserva de bens suficientes para a subsistência do doador é nula de pleno direito. Os julgadores destacaram que a decisão é um recado não só para a Universal, mas para todas as igrejas.
A costureira passou por várias igrejas evangélicas (Quadrangular, Batista, Presbiteriana, Internacional) até bater às portas da Igreja Universal do Reino de Deus, onde imaginou ter encontrado a resposta para suas angústias espirituais. Ela alegou que doou à IURD R$ 106.353,11, resultado da entrega de vários bens e da venda de dois imóveis.
Maria Pinho tinha uma pequena confecção que funcionava em sua casa. Ela disse que semanalmente entregava entre R$ 500,00 e R$ 700,00 para a igreja. Afirmou que trabalhava na limpeza de banheiros da igreja, na organização do local das missões e no auxílio de campanhas para atrair novos fiéis. A costureira afirmou, ainda, que acabou por vender as duas máquinas de costura que tinha, as ações de telefone e um apartamento no valor de R$ 20 mil. Comprou um outro apartamento por R$ 8 mil e entregou a diferença para a igreja.
Ela contou, também, que diante das pressões de pastores e das ameaças de que seria amaldiçoada por Deus caso desistisse de participar dos eventos da igreja, acabou vendendo o novo apartamento por R$ 15 mil e entregou um cheque administrativo nominal à IURD no valor de R$ 10 mil.
A ex-obreira afirmou que fez as doações na esperança de que as graças prometidas pelos pastores seriam alcançadas. Como isso não aconteceu, ela passou a viver em situação de miséria e arrependeu-se das doações que fez. Ela considera que foi vítima de armadilha, armação e cilada. Maria Pinho também disse que a receptação de seus bens foi um ato ilícito praticado pela Igreja Universal.
A turma julgadora reconheceu que a situação vivida hoje por Maria Pinho inspira piedade e compaixão. A mulher levava uma vida razoável e agora é uma indigente, sobrevivendo da misericórdia alheia. Nesse aspecto, segundo entendeu o relator sorteado, desembargador Ênio Zuliani, as provas são persuasivas. A igreja admite e confessa que recebeu doações da ex-fiel, mas a única prova material das oferendas que há é a emissão de um cheque de R$ 10 mil que foi compensado em julho de 1997.
O entendimento da maioria vencedora no julgamento foi o de que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Que essa limitação tem interesse individual e social, para que cada membro da comunidade tenha sua própria fonte de recurso e de sobrevivência, requisito que também preserva o Estado de ter que arcar com o amparo de mais uma pessoa carente.
A reclamação
Maria Pinho disse que, em meados de 1991, conheceu os cultos da igreja e se empolgou com a idéia de trabalhar como voluntária nas missões religiosas. Em 10 anos que permaneceu na igreja, entregou todos os rendimentos que recebia com seus trabalho, além de seus bens para a Universal.
A costureira afirmou que fez as doações sob coação de que seria amaldiçoada por Deus se não agisse daquela maneira. Ela contou que depois que se arrependeu pediu para sair da igreja, tendo sido insultada e maltratada pelo bispo, que a dispensou sumariamente. Estimou que teve prejuízos da ordem de R$ 106.353,11 e pediu que a IURD fosse condenada a restituir o valor alegado como indenização.
A primeira instância julgou a ação improcedente com o fundamento de que não havia provas de que a costureira passava por transtornos em sua vida, nem que a entrega dos bens teria acontecido por força de erro ou por dolo do bispo da Igreja Universal. Insatisfeita, ela recorreu ao Tribunal de Justiça com o argumento de que houve ato ilícito da igreja, que se valeu de ardil para mantê-la em erro, com o objetivo de obter proveito material em troca de promessas impossíveis de serem cumpridas.
A defesa
A Igreja Universal do Reino de Deus sustentou que não agiu com erro ou dolo e pediu a rejeição do recurso. Apontou que as doações foram feitas com a convicção da ex-obreira que seria uma peregrina insatisfeita com as ideologias dos inúmeros templos que freqüentou e que se entregou aos eventos da IURD restritos aos fiéis que demonstram desapego dos bens materiais.
A defesa sustentou que a ex-fiel participava do quadro de voluntários obreiros e desempenhou o ministério voltado à atividade vocacional, com zelo e dedicação, por cerca de uma década, chegando inclusive a visitar Israel, num ritual de fé que integra a liturgia da IURD.
A advogada da IURD reconheceu que a ex-obreira fez a doação dos R$ 10 mil com total consciência e liberdade. A defesa afirmou que o sacrifício patrimonial é amplo e representa apenas um dos aspectos da liturgia da Igreja Universal, podendo chegar a disposição de abrir mão da riqueza material.
Fraqueza de espírito
A tese vencedora entendeu que a generosidade excessiva e a liberalidade impetuosa da costureira revelavam sua fraqueza de espírito e fragilidade emocional, numa busca irracional por uma razão religiosa.
Para o desembargador Ênio Zuliani, não é justo ou jurídico admitir que fervorosos passionais entreguem tudo em busca de um conforto espiritual que, quando não vem, causa desilusão muito mais dolorida que aquela que vem da ingratidão de filhos.
“O cheque que a Igreja compensou esvaziou o patrimônio da autora. Não permaneceram bens de raízes, sendo certo que ela não possuía rendas ou trabalho que possibilitassem a sua sobrevida com qualidade de vida semelhante ao padrão existente antes da doação”, afirmou Zuliani.
A divergência
O caso de Maria Pinho dividiu a turma julgadora. O debate foi focado nas doações de Maria e se sua conduta estaria ou não maculada por vício de consentimento, capaz de gerar nulidade e justificar a indenização. O desembargador Jacobina Rebello concluiu que não havia vício no consentimento da doação feita pela ex-obreira. O desembargador Ênio Zuliani tomou o caminho oposto entendendo que não só havia vício, como o agravante da mulher ter ficado na miséria.
O desempate do julgamento ficou a cargo do desembargador Maia da Cunha. Ele concordou com o raciocínio jurídico de Jacobina, mas decidiu acompanhar a conclusão de Zuliani, de obrigar a igreja a devolver a doação do valor comprovado pelo cheque de R$ 10 mil.
Ou seja, Maia da Cunha entendeu que não havia vício de consentimento que justificasse a indenização pelas doações feitas à IURD. Segundo o desembargador, os bens foram entregues por vontade consciente de quem participava ativamente das obras da igreja e tinha conhecimento do significado das doações que eram feitas com objetivo de receber de volta valores materiais muito maiores do que aqueles doados.
No entanto, a última doação, de R$ 10 mil, seria considerada nula por não se adequar ao Código Civil. E mais: por não reservar bens suficientes à sobrevivência do doador. Para Maia da Cunha, esse fato comprovado no processo independe da tese abraçada por ele e por Jacobina Rabello de inexistência de vício de consentimento.
Fonte: Consultor Jurídico