A Brasil Telecom Celular terá de indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, o Instituto Adventista Central Brasileiro de Educação e Assistência por ter incluído indevidamente o nome da escola no serviço de proteção ao crédito. A empresas também deverá pagar R$ 796,46, por dano material.
A decisão é da juíza da 15ª Vara Cível de Brasília e a operadora pode recorrer. Para a juíza, a indenização é devida já que a conduta da Brasil Telecom no sentido de inserir o nome da instituição nos cadastros de inadimplentes, sem verificar se a inadimplência foi causada pela entidade, maculou seu bom nome e afetou seu crédito, violando direitos da instituição.
No processo, o instituto afirma que teve o nome incluído no cadastro em virtude de cobrança indevida de faturas pela Brasil Telecom, que totalizavam cerca de R$ 800. Contudo, o telefone do débito em questão pertencia à outra entidade religiosa, a Igreja Ministério Fonte de Vida. Destaca também que, embora as faturas estivessem em nome do instituto, o endereço e o CNPJ eram diversos do pertencente à escola, o que sugere a prática de fraude por terceiros. Diz, ainda, que chegou a pagar as faturas pois dependia da certidão negativa de débito para o desempenho de suas atividades.
Ao se defender, a Brasil Telecom sustentou que a escola não esclareceu de forma clara se a instalação do terminal que gerou a inclusão no cadastro foi objeto de fraude de terceiros ou não. Disse que a inclusão derivou de inadimplência nas contas telefônicas, não agindo a companhia telefônica de forma equivocada.
Na decisão, a juíza afirmou que o dever de indenizar configura-se quando presentes os seguintes elementos: ato ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa. Destacou que a responsabilidade das empresas de telefonia independe da demonstração de culpa, sendo, objetiva, na medida em que as atividades empresariais implicam, naturalmente risco para direitos dos consumidores, especialmente em virtude da possibilidade de defeitos na prestação de serviços.
Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responda, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Fonte: Última Instância