A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
O autor da ação disse na peça inicial que foi contratado pela igreja em novembro de 1977 para exercer as funções de pedreiro, encanador e pastor, com salário de R$ 200,00. Contou que, dentre as suas atribuições, era responsável pelo recebimento do dízimo, do qual 10% destinavam-se à sede da igreja em Campo Grande e 90% eram administrados por ele, para a manutenção da paróquia e a execução de obras sociais.
Ao deixar a administração da igreja, o pastor ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando reconhecimento do contrato de trabalho, com anotação da carteira, férias, 13º salário, horas extras e Fundo de Garantia. A Assembléia de Deus, em contestação, negou a prestação dos serviços de pedreiro e encanador, salientando que o autor da ação, na qualidade de pastor da igreja, não preenche os requisitos próprios do contrato de trabalho, pois estão ausentes a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. Quanto às funções de encanador e pedreiro, o autor da ação não conseguiu demonstrar a habitualidade na prestação dos serviços e, quanto à função de pastor, também não obteve sucesso. “A vinculação do pastor com a igreja, sendo ele o próprio órgão, falando em nome dela, revela vínculo de natureza unicamente espiritual, sem qualquer natureza jurídica trabalhista. Não há subordinação do pastor para com a igreja, pois ele é a própria, fala e age em nome dela”, destacou a sentença.
Insatisfeito com a improcedência do pedido, o pastor recorreu ao TRT/MS. Disse que o magistrado de primeiro grau decidiu com emoção, não percebendo a existência dos requisitos do art. 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício. Afirmou que comprovou a subordinação porque o próprio representante da igreja, em juízo, admitiu que o pastor deveria manter obediência eclesiástica para com a matriz, confirmando também que ficava 24 horas à disposição da igreja.
O TRT/MS manteve a decisão da Vara do Trabalho. “A submissão do pastor à doutrina da igreja decorre da fé que professa e não se confunde com a subordinação do empregado”, destacou o acórdão. Quanto ao fator onerosidade, o Regional manifestou-se no sentido de que “o pastor tinha total autonomia sobre o valor arrecadado, inclusive para destinar parte dele ao seu sustento e de sua família, não sendo possível admitir tal percentual como sendo o valor do salário percebido por ele”.
O pastor recorreu ao TST, mas novamente não obteve sucesso. O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST). (AIRR-702-2004-002-24-40-1).
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