A condenação do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva em segunda instância, sentenciada no último dia 24 pelo Tribunal Federal Regional da 4º região em Porto Alegre, pelo visto não agradou nem um pouco o grupo de pastores e outras lideranças religiosas de esquerda que assinaram uma carta endereçada ao Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente do Tribunal, pedindo à absolvição do réu.
Entre os nomes está o pastor Ariovaldo Ramos, conhecido por defender as pautas de esquerda e ter demonstrado apoio ao governo socialista de Hugo Chavez, na Venezuela, cujo regime autoritário permanece sob o comando de Nicolás Maduro, atual governante de um país que vive em plena crise social e política.
Na carta, Ariovaldo e outros nomes de denominações evangélicas, católicas, espírita e representantes de religiões afrodescendentes, questionaram o julgamento do juiz Sérgio Moro, dizendo que ele não foi imparcial e que sua decisão “não se firma em provas reais e concretas”.
Após defender a nulidade do processo, a carta diz que “…ainda mais perturbadora é a condenação do ex-presidente Lula por ‘prática de corrupção passiva’ com base em um apartamento tríplex do qual ele não é o proprietário e sobre o qual ele não tem a posse”.
Os assinantes da carta deixam evidente o entendimento que possuem sobre a sentença de Sérgio Moro no seguinte trecho:
“Só é proprietário de um imóvel quem o tem registrado em seu nome; e só tem a posse de um imóvel alguém que o utiliza. Nenhuma das duas figuras aplica-se ao ex-presidente Lula em relação ao tríplex no Guarujá. Deste modo, no lugar das provas fáticas do conjunto probatório, o juiz julga com base na convicção e presunção, sem o apoio das provas.”
A natureza dos crimes que condenaram Lula, também, em segunda instância
O que os assinantes da carta alegam como exigência de provas, na verdade, no direito é um equívoco do ponto de vista comprobatório. Isso, porque, a natureza dos crimes que levaram a condenação em segunda instância do ex-Presidente Lula é de ocultação de bens, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
Segundo o Código Penal Brasileiro, conforme a Lei 12683/12, lavagem de dinheiro é:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
O artigo é preciso, deixando evidente que o criminoso que deseja “lavar dinheiro” (receber dinheiro de fontes ilegais) através de um imóvel, por exemplo, como é o caso do Triplex em Guarujá, não fará isso assinando qualquer contrato em seu nome. Ele altera e omite todos os meios possíveis para que não existam elementos físicos que possam comprovar, de forma evidente, a natureza do crime. Daí a razão de ser chamado “crime de ocultação”.
De forma semelhante, o crime de falsidade ideológica segundo o CP é:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Por fim, apesar de solicitado um “juízo justo” e um julgamento com potencial de “construir a paz”, resta saber se após a decisão de um colegial composto por três Desembargadores, cuja sentença é unânime não apenas pela manutenção, mas também pelo aumento da pena para 12 anos e 1 mês de prisão, os assinantes da carta terão o mesmo compromisso ético e religioso de continuar promovendo a paz.