O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recentemente um pedido de indenização feito por um fiel da Igreja Universal do Reino de Deus, que afirma ter sido coagido pelos líderes da instituição religiosa a pagar o dízimo. Afirmando que era humilhado perante outras pessoas, pois não conseguia arcar com a contribuição, Otavio Rodrigues da Costa entrou com uma ação judicial contra a igreja pedindo uma indenização vitalícia de um salário mínimo mensal.
No processo ele afirma que “frequentou a igreja desde 1994, porém recentemente passou a ser muito humilhado, maltratado e constrangido na presença de outras pessoas, uma vez que igreja exerceu pressão extrema sobre ele, garantindo-lhe que conseguiria trabalho, melhoria de vida e que se libertaria dos sofrimentos que vivia. Contudo, acaso não contribuísse com seu dízimo regularmente, poderia ocorrer o inverso, ou seja, ‘tudo de ruim viria a acontecer com sua pessoa’”.
A 30ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação improcedente sob o fundamento de que o fiel não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida, visto que optou por fazer parte do referido grupo religioso.
De acordo com a sentença proferida “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.
– Ocorre que, a partir do momento em que aderiu a tal crença e que optou por segui-la, não pode acusar a igreja que defende tais valores de coação ou de pressão psicológica indevida – afirma a decisão da justiça, ao explicar que ao adotar a crença professada pela igreja, Costa exerceu livre direito que lhe é assegurado constitucionalmente.
A decisão do TJ-SP afirma ainda que “se uma determinada pessoa adere a uma determinada instituição religiosa e aceita seus dogmas e postulados, não pode pretender sofrer pressão psicológica indevida caso as autoridades religiosas de tal instituição a lembrem dos prejuízos previstos na mesma fé em caso de descumprimento”.
O fiel tentou recorrer à decisão judicial, porém teve o pedido novamente negado. De acordo com o desembargador Egidio Giacoia, relator do recurso, não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão.
Por Dan Martins, para o Gospel+