A psicóloga Marisa Lobo recebeu um parecer da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná classificando o inquérito do Conselho Regional de Psicologia (CRP-PR) contra ela, por manifestar sua fé publicamente, inconstitucional.
Na ocasião da abertura do inquérito, o CRP-PR notificou a psicóloga Marisa Lobo de que abriria processo interno de cassação de seu registro como psicóloga, se em quinze dias ela não retirasse as menções ao cristianismo de suas páginas na internet.
Marisa Lobo se recusou a acatar a sugestão do Conselho e iniciou uma campanha pessoal, em busca de referenciais jurídicos e apoio da sociedade para evitar a cassação de seu registro. Foi nesse momento que a psicóloga solicitou à OAB-PR que a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa avaliasse seu caso.
No parecer enviado pela OAB a Marisa Lobo, a ação do CRP é tratada como “inconstitucional”. O parecer foi “lavrado pela Relatora Doutora Francielli Morêz, revisado pelos Doutores Sandro Mansur Gibran e Paulo Henrique Gonçalves, o qual foi analisado e aprovado na reunião mensal da Comissão De Direito E Liberdade Religiosa Da OAB/PR realizada no dia 14 de junho de 2012, reunião esta presidida por mim Dr. Acyr De Gerone e a aprovação de seus membros presentes sendo os Doutores: Edna Vasconcelos Zilli, Allan Kardec Carvalho Rodrigues, Hugo Jesus Soares, Jessika Torres Kaminski, João Vitor Holz França, Mykael Rodrigues de Oliveira e Otoniel Oliveira Santos.
Em seu conteúdo, o posicionamento da OAB afirma que “o ato administrativo consubstanciado na notificação endereçada à Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves padece de vício de inconstitucionalidade material, eis que tanto sua motivação quanto sua finalidade agridem frontalmente, na essência desta análise, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, exaltado no artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os dispositivos constitucionais corroborados no artigo 5º, incisos VI e VIII”.
O parecer ressalta ainda que a manifestação de fé não pode ser considerada proselitismo, como o CRP mencionou em seu inquérito: “O ato administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná contra a consulente é indubitavelmente inconstitucional, pois de forma clara descortina a indevida utilização de um instituto jurídico de natureza conceitual diversa – o proselitismo – à conduta da Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves, com o fito de cerceamento do seu direito inabalável de assumir publicamente sua fé”.
Confira abaixo a íntegra do parecer da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná sobre o inquérito movido pelo CRP-PR contra Marisa Lobo:
PARECER
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, dentre o rol de atribuições legais de sua incumbência, sustenta como finalidades a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social, bem como pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, conforme enumerado no artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). À face destas considerações, e conforme consulta e pedido de apreciação apresentados pela Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves a esta Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/PR, aos oito dias de março de 2012, acerca do alegado cerceamento do exercício da liberdade religiosa no desempenho da profissão, manifesta-se a aludida Comissão nos termos seguintes.
Em 09 de fevereiro de 2012 o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-08) formalizou notificação endereçada à consulente, Psicóloga com inscrição ativa junto à referida autarquia sob o nº 7512, correlativamente ao estabelecimento da retirada, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações do seu blog marisalobo.blogspot e do seu twitter @marisa_lobo que vinculassem o exercício da sua profissão à sua convicção religiosa. O teor da notificação supramencionada foi fundamentado no artigo 2º, alíneas b e f do Código de Ética Profissional do Psicólogo:[1]
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
(…)
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
(…)
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.
A apreciação do caso em pauta invoca, necessária e previamente, a contemplação da liberdade religiosa na peculiaridade do seu conteúdo, eis que sua noção não se esgota na livre escolha, pelo indivíduo, da sua própria religião. Esta liberdade demanda uma série de elementos fundamentais, do que resulta também incluso, no seu âmago, um leque de outros direitos inerentes a este bem jurídico principal: a crença, albergada ora pela livre escolha da posição confessional a que se vai aderir, ora pela opção de mudança desta posição confessional em favor de outra – ou mesmo de nenhuma, no caso de inclinação ao ateísmo ou ao agnosticismo; o culto, consubstanciado na exteriorização da crença mediante manifestações de caráter litúrgico; e as liberdades de organização e de manifestação religiosas, a primeira no sentido de organizar-se uma crença e o seu culto de forma institucionalmente constituída, e a segunda no sentido de consolidar a expressão pessoal da fé.[2]
O teor do artigo 2º, alínea b do Código de Ética Profissional do Psicólogo aduz claramente à vedação do proselitismo no exercício desta profissão, nada obstante tratar-se o proselitismo de uma das formas de expressão pessoal da fé, e, portanto, de integrar a essência da liberdade religiosa em sentido amplo. Em termos conceituais, e muito embora a questão suscite uma complexidade tal que torne praticamente inviável qualquer tentativa de unicidade neste sentido, o proselitismo pode ser concebido como a adoção de comportamentos idôneos à aquisição do consentimento e da adesão de outros à própria religião e à comunidade em que esta eventualmente se exprime, ou ainda, como um conjunto de comportamentos dirigidos de dentro da comunidade dos crentes