Um caso de intolerância religiosa foi julgado pela Justiça, que decidiu condenar uma concessionária de energia elétrica por causa da recusa de um funcionário em fazer a medição da conta mensal porque no imóvel haviam “objetos de macumba”.
A 4ª Câmara Cível do Rio de Janeiro sentenciou a Light, concessionária de energia elétrica do estado, a indenizar o zelador Carlos Herval de Souza Rodrigues, do templo de candomblé “Ilê Axé Oluaye Funfun”, na Praça Seca, em R$ 3 mil por danos morais decorrentes de “intolerância religiosa”.
Um funcionário da empresa, evangélico, se recusou a entrar no imóvel e, durante a discussão com o zelador do templo candomblecista, afirmou que não receberia ordens de um “macumbeiro” e foi embora sem fazer a medição do consumo referente ao mês anterior.
“Ainda não recebi a indenização, mas mesmo assim o valor é muito inferior à dívida que tenho com a Light”, comentou Rodrigues, em entrevista ao jornal Extra, referindo-se aos R$ 10 mil que possui em débito aberto com a empresa, supostamente decorrentes da falta de medição.
O caso ocorreu em abril de 2017. No dia em que a medição deveria ser feita, não estava acontecendo nenhuma celebração religiosa, disse Rodrigues: “Era só ele entrar, fazer a marcação e ir embora. Você não pode misturar religião com outras coisas”, reclamou o zelador.
Depois disso, as contas com vencimento em maio e junho foram emitidas abaixo da média do histórico de consumo, que variava entre R$ 350 e R$ 500. Em julho, a conta veio numa faixa muito acima, de R$ 1.220,40. O zelador, então, foi à Justiça e pediu o cancelamento dessa cobrança e a indenização por danos morais.
A Justiça considerou que o zelador deveria ser indenizado, mas negou o pedido de cancelamento da fatura que havia sido cobrada acima da média. Como os pagamentos tinham sido suspensos desde que o processo foi aberto, o zelador se viu endividado em mais de R$ 10 mil, parcelando o saldo em 30 vezes com entrada de R$ 1 mil.
“Ainda que não tenha havido suspensão do fornecimento ou negativação do nome do autor, ao contrário do que tenta fazer crer a primeira apelante (Light), os danos morais, no presente caso, não decorrem de ‘uma única fatura’ (fl. 212) expedida em valor acima da média, mas dos atos de intolerância religiosa que foram praticados por seu preposto, que se recusou a adentrar ao recinto para realizar anotação do consumo registrado no medidor, além de utilizar expressões ligadas à religião do autor, com o intuito de ofendê-lo. Sendo assim, resta configurado o dano extrapatrimonial”, definiu a desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo na sentença.
A indenização teve seu valor definido levando em consideração, segundo a desembargadora, de se tratar de caso isolado, em ambiente privado e na presença de uma única testemunha.