Uma empresa, de uma família evangélica, foi processada por dois homossexuais por rejeitar sediar o evento de união gay. A Justiça, em primeira instância, decidiu contra os cristãos e impôs pagamento de indenização.
O caso foi parar na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas (SP), e a juíza Thais Migliorança, decidiu condenar os responsáveis por um estabelecimento dedicado à realização de festas. Os proprietários, evangélicos, recusaram realizar o evento por se tratar de uma união homossexual, alegando questões de fé.
Os homossexuais, então, repetiram uma estratégia que é usada por ativistas LGBT nos Estados Unidos, e processaram os proprietários, como no caso do confeiteiro Jack Phillips, que já foi processado três vezes por recusar produzir bolos para cerimônias de união entre pessoas do mesmo sexo.
De acordo com informações do portal Conjur, no caso do interior de São Paulo, a juíza afirmou, na sentença, que levou em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa e a condição socieconômica do autor da ação para estipular o valor da indenização por danos morais em R$ 28 mil.
Segundo os autos, a empresa se recusou a recepcionar a união gay por considerar que o evento iria de encontro aos princípios filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família, o que a juíza considerou ato discriminatório.
Na sentença, a juíza citou, entre outros, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Carta Magna, ecoando a decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou preconceito relacionado à sexualidade LGBT com racismo.
“A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”, diz uma parte da sentença proferida pela juíza Thais Migliorança.