A demissão de Maurício Souza após ser acusado de homofobia levou a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) a emitir uma nota em que avalia o caso como uma manifestação garantida pela legislação e defende a liberdade de expressão.
Maurício Souza, medalhista olímpico pela Seleção Brasileira de Vôlei, foi demitido do Minas Tênis Clube após a militância LGBT ter pressionado os patrocinadores do time, em especial a montadora FIAT e a mineradora Gerdau, a retirarem o apoio caso o jogador não tivesse seu contrato rompido.
Diante da repercussão nacional do caso, a ANAJURE emitiu nota afirmando que as manifestações do atleta cristão estão protegidas pela liberdade de expressão, inclusive destacando a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADO 26 – que equiparou homofobia a racismo – fez ressalvas sobre o direito a opiniões divergentes da maioria e ao pensamento religioso.
“O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade”, delineou o STF.
Na mesma decisão, o STF reitera que há de se preservar o espaço onde “o pensamento – e, particularmente o pensamento religioso – não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias, especialmente as de natureza confessional, possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso”.
A ANAJURE pontuou que nesses parâmetros, “não há base jurídica para se configurar o crime de homofobia” atribuído a Maurício Souza.
“No texto do jogador, não se verifica nenhum estímulo à prática de agressões ou à sujeição de pessoas LGBTs a situações humilhantes, havendo, apenas, um posicionamento divergente quanto à promoção de um material literário de uma empresa. Manifestações assim estão plenamente resguardadas pelo direito à liberdade de expressão, não somente diante do que consta em diplomas de direitos humanos, mas com base na própria decisão proferida pelo Supremo na ADO n. 26”, enfatizou a entidade.
Patrulha
A manifestação de cristãos e conservadores nas redes sociais em apoio a Maurício Souza foi tema de debate no programa Os Pingos nos Is, da Jovem Pan.
A ex-jogadora de vôlei e também medalhista olímpica Ana Paula Henkel, comentarista política da emissora, afirmou que a sociedade está sob “uma ditadura, [na qual] ninguém mais pode dar opinião sobre o que pensa”.
“As pessoas têm uma liberdade sexual para serem o que elas quiserem, só que isso não dá o direito para nenhuma pessoa, heterossexual, homossexual, bissexual, impor a sua opinião aos outros. E é isso o que está acontecendo”, disse Ana Paula, criticando a “cultura do cancelamento” vigente nos ambientes da militância LGBT.
A comentarista, em seguida, corroborou a afirmação de Maurício Souza sobre a postura dos diretores do clube: “Conversei com algumas fontes do Minas Tênis Clube, uma querida casa que eu joguei muitos anos, tenho muitos amigos lá, e o Minas queria defender veementemente o jogador, não queria que o jogador fosse desligado. O Minas tem um imenso carinho pelo Maurício, mas infelizmente ele [clube] foi pressionado pela FIAT e pela Gerdau, para que o clube rescindisse o contrato”.
“Os jogadores também queriam fazer uma carta de apoio ao Maurício, e essa carta, infelizmente, não foi para frente exatamente por imposições dos patrocinadores, que ameaçaram retirar o patrocínio”, acrescentou a ex-jogadora.
Confira a íntegra da nota da ANAJURE:
A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições, emite à sociedade brasileira a presente Nota sobre alegações recentes de que o jogador de vôlei Maurício Souza teria cometido crime de homofobia em postagem divulgada em rede social.
Em 12 de outubro, o jogador compartilhou no Instagram uma imagem que continha a seguinte informação: “Superman atual, filho de Clark Kent, assume ser bissexual”. Na legenda da foto, Souza escreveu: “Ah, é só um desenho, não é nada demais… Vai nessa que vai ver onde vamos parar…”. Em reação, surgiu nas redes sociais, nos últimos dias, a argumentação de que a postura do jogador se amoldaria ao crime de homofobia.
Se, por um lado, há quem alegue que o jogador incorreu no crime de homofobia, com base inclusive na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO n. 26, há quem argumente que Souza apenas exerceu a sua liberdade de expressão. Diante da divergência, analisaremos a seguir a proteção conferida ao referido direito, e as balizas firmadas pela Corte brasileira na Ação referida.
Sobre a liberdade de expressão, vale citar a ampla proteção recebida por esse direito em âmbito internacional e nacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe em seu art. 19 que: “todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”. De modo semelhante, dispõem o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 19) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13). A Constituição Federal de 1988 fixa que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, inciso IV).
A exemplo dos outros direitos fundamentais, no entanto, a liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser limitada pela lei quando necessário ao respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas, à proteção da segurança nacional, da ordem, da saúde e da moral pública (art. 19, item 3, do PIDCP e art. 13, item 2, CADH). Nesse sentido, durante os debates relativos à criminalização da homofobia, ocorridos na ADO 26, a ANAJURE sustentou a proteção à liberdade de expressão e à liberdade religiosa, ressalvando, no entanto, que o exercício desses direitos não deve resultar em agressões às pessoas LGBT[1]:
Põe-se em relevo, nessa seara, que não são englobadas no âmbito da liberdade religiosa, nem se pretende que sejam, as condutas que imponham a qualquer indivíduo, seja homem ou mulher, heterossexual, homossexual ou transexual, situação humilhante, vexatória ou que busque sua exploração, escravização ou eliminação, visto que não se compatibilizam com o princípio norteador do sistema constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana[2].
Compreende-se que há limites para o exercício da liberdade de expressão. No entanto, não é razoável extrair que a mera manifestação de discordâncias importe numa extrapolação do exercício desse direito. Inclusive, nesse sentido, o Supremo fixou, na ADO 26, que há espaço no regime democrático para o dissenso, permitindo-se manifestações que gerem divergências ou, até mesmo, repúdio por parte da sociedade:
“O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade.
(…) É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento – e, particularmente o pensamento religioso – não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias, especialmente as de natureza confessional, possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância”.
A título de exemplo, cita-se, ainda, o caso Matal v. Tam. Nele, a Suprema Corte americana analisou as objeções apresentadas pelo Patent and Trademark Office para não registrar uma banda de rock que adotara um título que teria teor depreciativo para asiático-americanos, concluindo pela necessidade de proteção do discurso, ainda que ofensivo, por força do disposto pela Primeira Emenda. Na ocasião, o Justice Alito afirmou que o “discurso que desonra com base na raça, etnia, gênero, religião, idade, deficiência ou que de qualquer outro modo são odiosos; mas o que mais nos orgulha em nossa jurisprudência de liberdade de expressão é que nós protegemos a liberdade de se expressar ‘o pensamento que odiamos.’ United States v. Schwimmer, 279 U. S. 644, 655 (1929) (Holmes, J., dissenting)”[3]. No mesmo caso, o Justice Kennedy afirmou: “Uma lei que pode ser dirigida contra o discurso considerado ofensivo para alguma parte do público pode ser voltada contra as opiniões minoritárias e divergentes em detrimento de todos. A Primeira Emenda não confia esse poder à benevolência do governo. Em vez disso, nossa confiança deve estar nas salvaguardas substanciais da discussão livre e aberta em uma sociedade democrática”[4]. Nota-se, portanto, uma escolha da Corte pela proteção da liberdade expressão, mesmo em casos que possam gerar repúdio de parcela da sociedade, numa opção fundada não apenas na salvaguarda do referido direito, mas na preservação de um ambiente plural de discussão.
A partir dos parâmetros expostos até aqui, entende-se, quanto ao caso em análise, que não há base jurídica para se configurar o crime de homofobia. No texto do jogador, não se verifica nenhum estímulo à prática de agressões ou à sujeição de pessoas LGBTs a situações humilhantes, havendo, apenas, um posicionamento divergente quanto à promoção de um material literário de uma empresa. Manifestações assim estão plenamente resguardadas pelo direito à liberdade de expressão, não somente diante do que consta em diplomas de direitos humanos, mas com base na própria decisão proferida pelo Supremo na ADO n. 26.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2021.
Assessoria Jurídica da ANAJURE