Uma empresa da cidade de Rio do Sul, em Santa Catarina, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 30 mil a um ex-funcionário que era obrigado a orar junto com os colegas no início da jornada de trabalho. A sentença foi determinada pelo juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.
Em sua defesa, os representantes da Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda. afirmaram que a participação nas orações diárias não é imposta. Porém, testemunhas confirmaram que os funcionários que se negam a participar sofrem ameaças do proprietário da empresa.
Segundo informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC, o juiz afirmou que a conduta adotada pela empresa em relação às orações fere o princípio constitucional da liberdade religiosa.
Na decisão, Nakajo destacou que o Brasil é um país laico, não existindo uma religião oficial e sendo proibida qualquer discriminação com relação à escolha de religião ou ausência dela. Ele afirmou ainda que a liberdade de crença de alguém vai até onde não prejudique a dos outros.
O magistrado afirmou ainda que ainda que o autor da ação professasse a mesma religião que a do seu empregador, não seria lícito que fosse exigida dele a adesão aos seus ritos e práticas religiosas no local de trabalho.
– Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo – afirmou o juiz Nakajo em sua fundamentação, citando o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva.