O ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acaba de publicar a sua decisão sobre o recurso apresentado pelo Partido Liberal (PL), do presidente Jair Bolsonaro, decidindo pela rejeição da medida. Além disso, o magistrado também decidiu pela condenação da legenda, estipulando uma multa de R$ 22 milhões.
“A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao Estado Democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas rodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petição inicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativa totalmente fraudulenta dos fatos”, diz o ministro.
Moraes alega que o PL não apresentou, no prazo de 24 horas, o aditamento da petição inicial protocolada junto ao TSE na terça-feira. O ministro havia ordenado que o partido acrescentasse, também, os dados da auditoria referentes ao primeiro turno das eleições, o que não teria sido feito.
“O aditamento determinado não foi cumprido. Do ponto de vista apenas processual, bastaria isso para o pronto indeferimento da inicial por advertida e chapada inépcia. Ora, as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto no Primeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodos de uma mesmo pleito eleitoral”, afirma o ministro.
Posição do PL
Na tarde de hoje, o presidente do PL, Valdemar Costa Neto, convocou mais uma coletiva de imprensa para rebater algumas alegações contra o partido. Na ocasião, o advogado da legenda explicou o motivo do recurso envolver apenas o segundo turno.
Segundo o partido, os dados referentes ao primeiro turno poderiam ser avaliados apenas caso o TSE julgasse procedente o recurso referente ao segundo turno, ampliando, então, a partir daí, a investigação, torando-a mais detalhada e abrangente.
Leia a íntegra da decisão de Moraes, abaixo:
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601958-94.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA – DF12330
REQUERIDA: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
REQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
DECISÃO
Despachei nestes autos, em 22 de novembro de 2022, determinando à Requerente o aditamento da Inicial; que, porém, foi descumprido pelo requerente, nos seguintes termos:
DESPACHO:
As urnas eletrônicas apontadas na petição inicial foram utilizadas tanto no primeiro turno, quanto no segundo turno das eleições de 2022.
Assim, sob pena de indeferimento da inicial, deve a autora aditar a petição inicial para que o pedido abranja ambos os turnos das eleições, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Publique-se com urgência.
PETIÇÃO REQUERENTE:
Pelo exposto, em atenção ao despacho de ID 158419781, a Coligação autora requer seja mantido como escopo inicial da Verificação Extraordinária o Segundo Turno da Eleição de 2022, e, uma vez constatado o mau funcionamento e a quebra de confiabilidade dos dados extraídos de parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito, esse e. Tribunal Superior Eleitoral então adote, de forma consequencial, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados, os efeitos práticos e jurídicos necessários para ambos os turnos das Eleições Gerais de 2022.
É o relato do essencial. DECIDO.
O aditamento determinado não foi cumprido. Do ponto de vista apenas processual, bastaria isso para o pronto indeferimento da inicial por advertida e chapada inépcia.
Ora, as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto no Primeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodos de uma mesmo pleito eleitoral.
Assim, o aditamento era absolutamente necessário por uma questão evidente de coerência, com todas as consequências processuais que daí adviriam, inclusive, e no mínimo, a citação de candidaturas outras como litisconsortes passivos necessários.
Ademais, ainda que – por hipótese – a discussão pudesse ficar restrita ao Segundo Turno das Eleições 2022, não haveria nenhuma razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas – se existisse – fosse discutido apenas no que toca às eleições para Presidente da República. No mínimo, do ponto de vista rigorosamente processual, se fosse para discutir de modo específico o Segundo Turno, a Requerente também haveria de controverter as eleições de Governadores que igualmente ocorreram em segunda volta e nas mesmíssimas urnas.
Tudo isso é elementar e conduz, de modo absoluto, à INÉPCIA DA INICIAL.
A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao Estado Democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas rodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petição inicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativa totalmente fraudulenta dos fatos.
Conforme se depreende de modo cristalino da documentação técnica acostada aos presentes autos, as urnas eletrônicas, de todos os modelos, são perfeitamente passíveis de plena, segura e clara identificação individual, uma a uma.
As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismos são coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individual das urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nas urnas eletrônicas.
Como bem destacado pelo Secretário de Tecnologia de Informação do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, “é descabida qualquer afirmação de que todas as urnas possuem o mesmo número ou que não possuem patrimônio que as diferencie umas das outras”, uma vez que, “cada urna possui um número interno identificador único que permite a identificação do equipamento em si”.
Somente ignorância – o que não parece ser o caso – ou evidente má-fé da requerente poderia apontar que “as urnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que a rastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada”.
As explicações técnicas da STI-TSE, inclusive acompanhadas de fotos, não deixam qualquer dúvida de que “uma urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnas eletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dos conjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral (…) Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas nas eleições “recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE 23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada para uma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica não somente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos (…) Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pela urna (…) O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e o vincula ao resultado de maneira inequívoca (…) Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou um determinado arquivo de log”.
Saliente-se, ainda, o destacado pela STI-TSE, quanto ao detalhamento técnico do mecanismo citado: “Todas as urnas eletrônicas (aproximadamente 500 mil) são patrimoniadas fisicamente; Todas as urnas eletrônicas, de todos os modelos, possuem registrado em seu hardware um “número interno”, também chamado de “código de identificação da urna” ou “ID Urna”. Esse identificador é único para cada equipamento; A cada eleição, a urna pode assumir 3 papéis distintos: urna de votação, urna de contingência ou urna de justificativa eleitoral. O papel da urna é definido no momento da carga; Após a carga, é publicada no site do TSE, a “tabela de correspondência esperada”, contendo a associação da urna com o município/zona/seção e o “código de carga”; O “código da carga” é um número gerado a partir do “código de identificação da urna”, da identificação da seção, da data e hora da carga da urna, do identificador do conjunto de dados e de um número aleatório; O “código da carga” é o elemento que efetivamente identifica uma urna no processo eleitoral e permite a total rastreabilidade dos resultados produzidos pelo equipamento. Esse código é gravado no arquivo de log da urna eletrônica; O “código da carga” e o “ID Urna” são partes integrantes dos Boletins de Urna. Logo, é descabida a afirmação de “incerteza” quanto a autenticidade do resultado, pois os arquivos estão explicitamente associados; Para o boletim de urna (BU) e o registro digital do voto (RDV), o “código de identificação da urna” integra a correspondência da urna. A correspondência é justamente a identificação inequívoca da preparação de uma urna para a eleição, associando o equipamento a uma seção eleitoral do país e um conjunto de dados de eleitores e candidatos”; concluindo que, “independentemente do “número interno” no log das urnas antigas, o “código de carga”, perfeitamente registrado em todos os equipamentos, é – hoje – o instrumento adequado para a rastreabilidade de tudo que é produzido pela urna. Por tal mecanismo, é possível, caso se deseje, verificar o correto valor do “código de identificação da urna” junto ao BU e ao RDV”.
Não bastasse isso, ficou totalmente demonstrado que “Outro elemento de rastreabilidade dos arquivos produzidos pelas urnas é a assinatura digital. Todas as urnas utilizadas na Eleições 2022 assinam digitalmente os resultados com chaves privativas de cada equipamento. Essas assinaturas são acompanhadas dos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir da assinatura digital é possível rastrear de forma inequívoca a origem dos arquivos produzidos pelas urnas. Essas assinaturas também foram publicadas pelo TSE na internet e estão disponíveis em conjunto com os arquivos de log das urnas. Não há, portanto, qualquer desvio que possa desacreditar os arquivos de log das urnas antigas”; bem como, que “Adicionalmente, os arquivos gerados pelas urnas contêm outros dados que podem identificar cada urna univocamente, garantindo total rastreabilidade, quais sejam: o código da correspondência (no qual o ID da urna é um dos componentes usados para o cálculo) e os identificadores das mídias de carga e de votação utilizados na respectiva urna. As informações de correspondência e do identificador da mídia de carga são encontradas também na zerésima e no BU impressos, assim como no BU e no RDV disponibilizados na internet (vide imagens a seguir). Tais informações podem ser rastreadas desde a geração das mídias (o que também pode ser feito para as mídias de votação). Essas informações, somadas a assinatura digital de cada urna com chave própria e exclusiva nos arquivos, garantem que uma análise individualizada de cada arquivo de log permitirá identificar sua origem de forma inequívoca, fatos desconsiderados pelo requerente (…) Assim, de posse de uma zerésima, de um boletim de urna ou de um RDV, é possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Desta forma, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou uma determinada zerésima, um determinado boletim de urna ou um RDV específico”.
Os argumentos da requente, portanto, são absolutamente falsos, pois é totalmente possível a rastreabilidade das urnas eletrônicas de modelos antigos.
Igualmente, fraudulento é o argumento de que ocorreu violação do sigilo do voto a partir do registo de nomes de eleitores nos logs, como bem demonstrado no parecer técnico da STI-TSE, ao afirmar que “O Software de Votação (Vota) não registra no log qualquer tipo de identificação do eleitor, tampouco o voto que foi depositado na urna. Nenhum tipo de digitação ou mensagem no LCD quando da habilitação do eleitor é registrado de modo a permitir a identificação do eleitor ou do voto dado”.
Da mesma maneira, pueril e falso o argumento de que a discrepância de votação dada a candidatos à Presidência da República quando comparadas as votações somente em urnas 2020 com urnas de modelos anteriores poderia representar indício de fraude, pois ” a parte autora baseia-se no princípio de que há uma distribuição homogênea de urnas no território nacional. Assim, teoricamente, poder-se-ia extrapoolar o resultado esperado da eleição a partir do resultado obtido em um dado modelo de urna. Ocorre que, no caso concreto em análise, esse princípio não se confirma, pois os tribunais regionais eleitorais, em regra, distribuíram as urnas novas conforme conveniência logística, sem misturá-las a outros modelos dentro dos mesmos municípios. Isso foi feito levando-se em consideração incompatibilidade entre as urnas para fins de contingência, caso alguma urna viesse a apresentar falha durante a votação. Há exceções em algumas unidades da Federação, nas quais houve mistura de urnas do modelo 2020 e outros modelos dentro de um mesmo município. Ressalvadas essas exceções, a grande maioria dos tribunais concentrou suas urnas 2020 em municípios específicos, conforme critérios de logística. A preocupação que norteou essa decisão foi a necessidade de concentrar os equipamentos para facilitar eventuais manutenções em equipamentos novos, que ainda não tinham sido submetidos a uma eleição. Assim, sem distribuição homogênea, qualquer inferência sobre extrapolação de resultados obtidos nas urnas do modelo 2020 para outros modelos de urna não encontra respaldo estatístico. Isso se dá porque, ciscunscritas a municípios ou áreas específicas, as votações nessas urnas foram moduladas por preferências regionais, baseadas em diferenças sócio-culturais”.
Dessa maneira, AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS para a realização de “verificação extraordinária após o pleito”, previstos no artigo 51, caput, da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de dezembro de 2021, pois ausentes quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem sua instauração.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, TANTO EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I), COMO PELA AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE UMA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (artigo 51, caput, da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de dezembro de 2021).
A conduta da requerente exige, entretanto, a condenação por litigância de má-fé.
A Justiça Eleitoral, conforme tenho reiteradamente afirmado, continuará atuando com competência e transparência, honrando sua histórica vocação de concretizar a Democracia e a autêntica coragem para lutar contra todas as forças que não acreditam no Estado Democrático de Direito.
A Democracia não é um caminho fácil, exato ou previsível, mas é o único caminho e o Poder Judiciário não tolerará manifestações criminosas e antidemocráticas atentatórias aos pleito eleitoral.
A Democracia é uma construção coletiva daqueles que acreditam na liberdade, daqueles que acreditam na paz, que acreditam no desenvolvimento, na dignidade da pessoa humana, no pleno emprego, no fim da fome, na redução das desigualdades, na prevalência da educação e na garantia da saúde de todos os brasileiros e brasileiras.
Os Partidos Políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da Democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontade popular de 156.454.011 (cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze) eleitoras e eleitores aptos a votar.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, arbitro o valor da causa no valor de R$ 1.149.577.230,10 (um bilhão, cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta reais e dez centavos), que é, exatamente, o valor resultante do número de urnas impugnadas, ou seja, todas aquelas diferentes do modelo UE2020 havido no parque de urnas do TSE e utilizadas no 2º Turno (279.383) multiplicado pelo custo unitário das últimas urnas eletrônicas adquiridas pelo TSE (R$ 4.114,70).
Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor da causa aqui arbitrado.
DETERMINO, ainda, à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, ambas desse TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, os IMEDIATOS BLOQUEIOS E SUSPENSÕES DOS FUNDOS PARTIDÁRIOS DOS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO REQUERENTE até efetivo pagamento da multa imposta, com depósito dos respectivos valores em conta judicial.
CONSIDERANDO ainda o possível cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade de tumultuar o próprio regime democrático brasileiro, DETERMINO seja oficiada a Corregedoria-Geral Eleitoral, para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização da estrutura partidária, inclusive de Fundo Partidário, em especial no que se refere às condutas de VALDEMAR DA COSTA NETO e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA.
DETERMINO, por fim, a extração integral de cópias e sua imediata remessa para o Inquérito n. 4.874/DF, em curso no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para investigação de VALDEMAR DA COSTA NETO e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 23 de novembro de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente