Restam apenas 9 dias para a eleição da nova mesa diretora da Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil (CGADB), mas a disputa, como temos noticiado no último mês, já vem ocorrendo nos tribunais em várias partes do Brasil. A candidatura do pastor Wellington Junior continua suspensa com problemas na justiça, mas outra sentença judicial precisou garantir o cumprimento das liminares, sob ameaça de prisão por crime de resistência dos envolvidos.
No comando da CGADB por 25 anos, se mantida a suspensão de candidatura do pastor Wellington Junior, o atual presidente da Convenção, pastor José Wellington Bezerra da Costa, deverá dar o lugar a dois possíveis candidatos, o pastor Samuel Câmara, presidente da Assembleia de Deus em Belém, ou Cícero Aparecido Tardim, também presidente da Assembleia de Deus Alto Piriqui, no Paraná.
Após uma série de liminares contra a CGADB e a empresa responsável pelo processo eleitoral da organização, a Scytl Soluções em Informática, por irregularidades que resultaram no cancelamento de milhares de inscrições, a justiça ainda concluiu que não houve o devido cumprimento das sentenças, após uma ação ajuizada pelo pastor Efraim Soares de Moura, na comarca de Corumbá de Goiás.
“Acabei de receber a informação que as contas da Scytl do Brasil, empresa contratada para realizar as eleições da CGADB no próximo dia 9 de abril, teriam sido bloqueadas pela Justiça por desobediência às decisões judiciais que invalidam 10.479 inscrições para votar e cassam a candidatura de Wellington Junior a presidente da CGADB.”, disse o pastor assembleiano, escritor e conferencista Geremias Couto, em sua página no Facebook.
Na decisão oficial, o juiz Levine Raja Gabaglia determinou também o bloqueio de 400 mil da Scytl do Brasil, caso a ordem não seja cumprida em 24h. Além disso, ficou estabelecido que os responsáveis pela empresa poderão ser levados para a delegacia e presos em flagrante por crime de desacato:
“Havendo resistência ou impedimento no cumprimento da mesma deverá o Oficial de Justiça conduzir o responsável à Delegacia de Policia para lavratura de Flagrante por crime dos Artigos 329 e 330 do Código Penal, desde já autorizado Reforço Policial caso necessário”, diz um trecho da sentença.