Uma ação do Ministério Público Federal (MPF) para impedir a veiculação de programas evangélicos na TV foi derrubada pelo juiz responsável pelo caso.
O MPF entrou com um pedido na 25ª Vara Federal de São Paulo para que a Justiça proibisse as emissoras de TV de negociar horários de suas grades para programas evangélicos.
No entanto, o juiz federal Djalma Moreira Gomes, derrubou o requerimento, recusando estabelecer punições às empresas.
O pedido se arrastava na Justiça desde 2014, mas somente agora a ação foi julgada. Moreira Gomes tomou a decisão que favoreceu as igrejas e as emissoras de TV no dia 11 de maio, porém a divulgação foi feita apenas no dia 18 de maio, de acordo com informações do portal Observatório da TV.
A ação foi motivada pelo contrato feito por canais como CNT e Rede 21, que alugaram à Igreja Universal do Reino de Deus 22 horas de sua programação diária. Na visão do MPF, a locação de uma porção tão grande da programação seria contrária à legislação que rege as concessões públicas, que estipula 25% da programação como limite de tempo dedicado à publicidade.
No entanto, o MPF esbarrou em questões ligadas à própria União, que define as concessões e pontuou nos autos do processo que o Ministério das Comunicações não havia notado irregularidades na locação de horários da grade de programação das emissoras de sinal aberto, acrescentando que “possíveis problemas no conteúdo de terceiros são de responsabilidade da geradora dele”.
Além disso, a União se recusou a apontar irregularidades na locação já que não tinha acesso aos contratos entre as emissoras e a Igreja Universal do Reino de Deus, enquanto estes fizeram sua defesa alegando que o pedido do MPF esbarrava em uma “impossibilidade jurídica”.
A partir disso, o juiz Djalma Moreira Gomes concluiu que a tese do MPF não se sustentava porque “o conceito de publicidade comercial não deve ser confundido com a comercialização da grade de programação”, e que exibir conteúdo por terceiros é prática permitida pela legislação vigente.
“Embora este magistrado reconheça o estranhamento que a comercialização da grade televisiva de uma concessionária do serviço de radiodifusão privada possa causar, reputo tratar-se de procedimento que não encontra vedação no plano constitucional, legal e infralegal, de modo que orientação em sentido diverso depende da atuação do Congresso Nacional”, concluiu o magistrado.
A decisão sobre o caso tomou ares de definitiva, já que o MPF fez constar dos autos que não irá recorrer da decisão da Justiça Federal.