Uma decisão da Justiça estabeleceu uma jurisprudência de valorização à liberdade religiosa, desobrigando igrejas evangélicas de realizar cerimônias de casamento em que as noivas estejam grávidas.
O caso julgado em segunda instância pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) envolvia a Primeira Igreja Batista em Goiânia, que foi processada por danos morais por um casal que teve negada a autorização para celebrar seu casamento no templo por causa da gestação.
O casal foi à Justiça e teve a cerimônia celebrada no templo por força de liminar judicial, e posteriormente processou a denominação. Agora, o relator do processo, juiz Delintro Belo de Almeida Filho, entendeu ser improcedente o pedido por danos morais.
O magistrado entendeu que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.
Na sentença, o casal foi condenado a indenizar a denominação em R$ 50 mil, pois o magistrado entendeu que houve afronta ao estatuto eclesiástico e às normas religiosas. “A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas”, destacou Almeida Filho.
“Os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”, completou o magistrado.
De acordo com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO, o magistrado entendeu ainda que a recusa à celebração do casamento não foi um ato discriminatório, “considerando que não se trata de uma questão pessoal, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião”.
Na primeira instância, a juíza Rozana Fernandes Camapum já havia negado o pleito do casal e deferido o pedido contraposto formulado pela igreja, porém os autores da ação apelaram, mas foram derrotados, já que o colegiado manteve a sentença, sem reformas.
O juiz Almeida Filho, inclusive, frisou o posicionamento da magistrada que julgou o caso em primeira instância, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à Constituição Federal”.
A noiva que celebrou o casamento já grávida era frequentadora da denominação, mas seu noivo, não. Confira a sentença na íntegra neste link.