A Igreja Renascer em Cristo, fundada pelo apóstolo Estevam Hernandes na década de 80, sofreu mais uma derrota judicial envolvendo o caso do desabamento de teto de um dos seus templos no ano de 2009.
Naquele ano, um templo da Renascer situado na avenida Lins de Vasconcelos, em São Paulo (SP), desabou, deixando nove mortos e 107 feridos. A mãe de Maria de Fátima da Silva era membro da igreja na época e foi uma das vítimas fatais do desabamento.
Como resultado, Maria de Fátima fez o mesmo que outras pessoas e entrou na Justiça contra a Renascer, que foi condenada a pagar uma indenização que hoje está no valor de R$ 931 mil devido a correção, juros e multa ao longo dos anos.
O advogado da Renascer, Roberto Ribeiro Jr, disse que “mesmo no período de pandemia, com igrejas fechadas, foram feitos depósitos em favor da Sra. Maria de Fátima da Silva”, os quais totalizaram R$ 210 mil, segundo ele.
A Igreja, por sua vez, já havia recorrido da decisão judicial, alegando que o desabamento do teto do seu templo foi uma fatalidade “que se deu por responsabilidade e culpa exclusiva das empresas contratadas para a realização e execução de reforma e reforço do telhado”, informou a Folha.
Outra condenação
Essa não é a primeira vez que a Renascer sofre uma derrota judicial envolvendo o mesmo incidente. Em 2016, a Justiça também determinou que 20% da arrecadação da denominação também fosse penhorada em prol da indenização de outra vítima.
“Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada”, diz uma parte da sentença, conforme noticiado pelo Gospel Mais.
“Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência”, diz trecho da sentença.