Um inquérito instaurado no Supremo Tribunal Federal contra o pastor e deputado Marco Feliciano (PSC-SP) foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, decano da Corte, a pedido do procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada.
O inquérito havia sido instaurado em 2013 a pedido do então procurador-geral, Roberto Gurgel, após representação dos deputados Jean Wyllys (PSOL-RJ), Érica Kokay (PT-DF) e Domingos Dutra (à época do PT-MA).
Todo o imbróglio começou com a eleição de Feliciano para a presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara dos Deputados. Opositores ao pastor, os três deputados pressionavam o colega para renunciar ao cargo, mas Feliciano não cedeu e publicou um vídeo com pesadas críticas aos três.
Com manchetes e títulos de matérias publicadas na imprensa sobre atos de violência praticados por homossexuais, o vídeo dizia que aquela realidade social era “apoiada por estes deputados”.
Os parlamentares entenderam que o material publicado na internet tirava suas fala de contexto, e por isso, acusaram Feliciano de crimes contra a honra e, também, do delito de peculato, pois supostamente o pastor tinha funcionários fantasmas em sua equipe de assessores.
O então procurador-geral encaminhou o pedido de abertura de inquérito contra Feliciano, mas o atual procurador revisou a ação e pediu que o STF arquivasse o processo. De acordo com informações do portal Consultor Jurídico, o Supremo não pode recusar um pedido de arquivamento de inquérito que tenha sido aberto a pedido da Procuradoria-Geral da República.
Quatro anos depois, o arquivamento aconteceu na primeira semana de abril. Celso de Mello observou “que não houve imputação [falsa] de fato certo e determinado definido como infração penal”, em relação à acusação de calúnia, e frisou que ainda que “ausente esse elemento do tipo, afasta-se a configuração do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal”.
Em relação aos delitos de difamação e de injúria, o procurador-geral reconheceu que já se consumou a extinção da punibilidade do deputado, e portanto, mesmo que o crime fosse comprovado no inquérito, não poderia ser punido.
Sobre o peculato, o procurador-geral entendeu que não existem indícios suficientes para configurar a prática: “Passados quase quatro anos desde sua instauração e realizadas diversas diligências, os autos revelam-se desprovidos de subsídios que possam justificar a continuidade das investigações quanto ao delito em comento”.
Segundo a assessoria de imprensa do STF, Celso de Mello fez uma ressalva, observando os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), e deixou aberta a possibilidade de reabertura das investigações penais, desde que “haja provas substancialmente novas e que não se tenha ainda consumado a extinção da punibilidade do parlamentar”.