As leis estaduais que exigem a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas escolas públicas não ferem o princípio de Estado laico, segundo a Advocacia Geral da União (AGU).
O posicionamento da AGU sobre o tema se deu porque a Procuradoria-Geral da República (PGR) moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar leis de quatro estados que preveem a obrigatoriedade da presença de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo de escolas e bibliotecas públicas.
As ações, movidas pelo procurador-geral Rodrigo Janot, pretendiam derrubar leis do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, de Mato Grosso do Sul e do Amazonas sobre o tema.
A AGU apresentou o parecer ao STF defendendo que as legislações atuais em vigor “não ofendem o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de crença religiosa, nem tornam o Estado promotor de uma religião específica”, segundo o jornalista Felipe Marques, assessor da AGU.
Os advogados observaram que a Bíblia é o livro mais lido do mundo, e portanto, é de interesse público que ela seja mantida ao alcance da população por sua “extraordinária dimensão histórica” que a “constitui como fonte de informação universal, geral, religiosa, filosófica, literária”.
O principal argumento usado pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, é que o princípio de laicidade estatal não pode ser confundido com uma “inimizade com a fé”, destacando que o Estado laico deve ser visto “como um vetor da liberdade de expressão, que não afasta completamente o Estado da crença religiosa”.
A SGCT frisou ainda em seu parecer que na Constituição Federal, o princípio de laicidade do Estado funciona como um impedimento da existência de uma relação de aliança ou dependência do Poder Público e qualquer crença religiosa, e uma prova disso é que a própria carta magna prevê a possibilidade de colaboração entre o Estado e instituições religiosas em prol do interesse público.
No entender da entidade, “o laicismo exacerbado, como ocorre, ainda hoje, na França, em que é vedada a utilização nas escolas públicas de símbolos religiosos considerados ostensivos” é rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro: “A liberdade religiosa constitui uma especificidade da liberdade de pensamento e, como tal, está umbilicalmente ligada ao princípio da dignidade humana, que não se pode ter como respeitado onde não seja assegurada a plena liberdade religiosa”, pontou.