A “cruzada” dos ativistas ateus contra a manifestação religiosa em ambientes públicos sofreu nova derrota recentemente. A Justiça rejeitou uma ação que pedia a demolição de um monumento conhecido como Praça da Bíblia numa cidade catarinense.
A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) foi à Justiça pedir a demolição da Praça da Bíblia na cidade de Tijucas, que fica na região metropolitana de Florianópolis, sob o argumento de que o monumento seria uma ofensa à laicidade do Estado.
Além da derrubada do monumento, a ATEA pedia uma indenização por danos morais coletivos. A praça foi inaugurada em 2011 e tem uma representação da Bíblia Sagrada em uma escultura com o Salmo 119:105: “Lâmpada para os meus pés e a Tua palavra é a luz para o meu caminho”.
O argumento dos ativistas ateus era de que o Estado laico deve garantir a liberdade de crença na esfera privada, sem promover nenhuma das crenças existentes.
Na ação, a ATEA se referiu à Bíblia Sagrada como “um vetor de intolerância, pois ofende os ateus, os descrentes e os homossexuais, além de ser xenófoba”.
Em primeira instância, o juiz responsável pelo caso já havia negado o pleito, e a ATEA recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de acordo com informações do portal NSC Total. No recurso, citaram uma decisão do Supremo Tribunal Federal que tornou inconstitucional uma lei que regulamentou a vaquejada no Ceará.
O relator da ação, o desembargador Sérgio Roberto Baasch, a discussão tem que ser vista com cautela, e pontuou que mesmo em um Estado laico, as manifestações cristãs-católicas fazem parte da expressão cultural do país.
Baasch citou um voto do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Oscid de Lima, sobre tema similar: “O fato de alguém residir na Av. São João não o torna um cristão ou o obriga a mudar sua fé, porque o nome que ali é estampado é apenas uma expressão cultural que decorre da própria formação da nação”, escreveu na decisão.
O desembargador enfatizou ainda que a demolição do espaço representaria “muito mais uma ofensa à comunidade cristã e aos habitantes da cidade – que aliás nunca se manifestaram publicamente avessos ao monumento”. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.