No fim da última semana o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de habeas Corpus feito pela defesa do pastor Marcos Pereira, líder da igreja Assembleia de Deus dos Últimos Dias, preso desde março de 2013 sob acusação de estupro. O pedido foi negado em decisão unânime, pela 5ª Turma do STJ.
Em seu pedido, a defesa do líder religioso afirmava que o pastor é vítima de constrangimento ilegal, que a denúncia é atípica e que ele não agiu mediante violência real. O pedido de liminar foi apresentado contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já havia negado pedido semelhante.
Entre as alegações da defesa contra a legitimidade da prisão de Pereira está o fato de que a suposta vítima não foi submetida a exame de corpo de delito e que a acusação está baseada apenas em seu depoimento. Assim, os advogados do pastor requereram o trancamento da ação penal ou a revogação de sua prisão preventiva.
Porém, os dois pedidos foram negados e o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, ressaltou que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, só admitida em casos atípicos. Mussi afirmou ainda que a perícia só é necessária em casos em que o crime deixa vestígios. Ele ressalta que crimes contra a dignidade sexual geralmente são praticados de forma clandestina, sem a presença de testemunhas e, muitas vezes, sem deixar vestígios; dessa forma a acusação estar baseada no depoimento prestado pela vítima não caracteriza ilegalidade.
O relator observou ainda que constam no processo depoimentos de outras mulheres que teriam sido sexualmente violentadas pelo pastor, em condições semelhantes. Além disso, ele observa que a prisão de Marcos Pereira é necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, já que, no decorrer das investigações, surgiram notícias de que ele estaria envolvido em outros delitos graves e estaria ameaçando várias testemunhas do caso.
– Como vem orientando a jurisprudência desta Corte Superior, a forma de execução – evidenciada a da gravidade concreta do delito cometido, bem como a reprovabilidade da conduta do envolvido e a sua propensão à prática delitiva bem demonstram a periculosidade e a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir, o que afasta o alegado constrangimento ilegal – registrou o relator em seu voto, segundo o ConJur.
Por Dan Martins, para o Gospel+