A decisão do presidente Jair Bolsonaro em incluir as igrejas como parte dos serviços essenciais à população durante a crise do coronavírus se tornou uma verdadeira batalha judicial. O decreto, que não liberou cultos, mas permitiu que pastores atendessem fiéis individualmente nos templos, foi novamente suspenso por outra ação na Justiça.
O juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara de Brasília, acolheu pedido do Ministério Público Federal para que o presidente Jair Bolsonaro seja obrigado a adotar medidas visando impedir que “atividades religiosas de qualquer natureza” permaneçam incluídas no rol de atividades e serviços essenciais.
Segundo informações do jornal O Estado de S. Paulo, a decisão foi tomada pelo juiz na última terça-feira, 31 de março, com prazo de 24 horas para o cumprimento da determinação. “Até o momento, a medida permanece inalterada”, informou o jornalista Luiz Vassallo.
O magistrado que determinou a suspensão de trecho do decreto do presidente disse entender que a inclusão das igrejas no rol de serviços essenciais “não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde”.
O mesmo decreto tinha sido alvo de ação na Justiça Federal de Duque de Caxias (RJ), mas o TRF-2 derrubou a liminar que suspendia os efeitos do texto assinado por Bolsonaro. No entanto, o desembargador Roy Reis Friede decidiu suspender a decisão que atendia ao pedido do MPF argumentando “que não se pode aproveitar o momento de pandemia mundial e calamidade publica para se permitir a perpetração de afronta à Constituição da República e ao consagrado princípio de separação de Poderes”.
Reis Friede também asseverou que “o momento exige, por parte dos aplicadores do Direito, sobretudo dos juízes, muito equilíbrio, serenidade e prudência no combate ao inimigo comum”, e que a liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias suspendia de forma imprópria o decreto presidencial 10.292/2020, que modificou o decreto 10.282/2020, responsável por estabelecer as atividades essenciais do país.
Uma vez que tal prerrogativa é do Congresso Nacional, o desembargador concluiu que “o magistrado de primeira instância usurpou competência constitucionalmente entregue para os Poderes Legislativo, através do Congresso Nacional, e Executivo, através da Presidência da República e Prefeitura de Duque de Caxias, violando, frontalmente, a Constituição da República e a harmoniosa relação que deve existir entre os Poderes”.
Um dos argumentos usados pela Procuradora Geral da União foi que a liminar havia limitado “drasticamente” o acesso da população a serviços essenciais, como o pagamento de dívidas, faturas e contas de serviços através das casas lotéricas. No caso da ação que corre na 6ª Vara de Brasília, as lotéricas não foram incluídas.