Uma decisão judicial proferida no Tribunal de Justiça (TJ) do estado de São Paulo proibiu a leitura da Bíblia Sagrada durante a abertura dos trabalhos na Câmara de Vereadores do município.
A decisão foi tomada após uma ação de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que considerou a iniciativa, existente desde 2004, uma violação ao conceito de “Estado laico”.
A leitura da Bíblia na Câmara, no entanto, era feita com base no parágrafo 3º do artigo 83 da Resolução nº 4.448, aprovada pelos próprios vereadores em 2004. Com base na lei, um pequeno texto das Escrituras poderia ser lido na abertura dos trabalhos do legislativo.
Para a Procuradoria, no entanto, a Resolução n° 4.448 fere a Constituição Federal porque violaria a “a laicidade estatal bem como os princípios da impessoalidade, legalidade, igualdade, finalidade e interesse público”.
A Câmara de Catanduva, por sua vez, argumentou que não houve qualquer violação, visto que a medida se deu só após a tramitação e regulamentação por lei, ou seja, obedecendo o regime democrático.
Além disso, o Legislativo alega que a leitura da Bíblia é nada mais do que uma representação das tradições cristãs que dizem respeito às pessoas que compõem o poder público e não ao Estado, propriamente.
Entretanto, para o relator do caso no Tribunal de Justiça, Elcio Trujillo, a leitura da Bíblia faz com que existe “uma imposição” a “todos que estiverem presentes à sessão legislativa a seguirem um ato de caráter religioso orientado por aqueles que têm preferência em seguir a Bíblia”, informou o Dl News.
“Segundo o artigo 144 da Constituição Paulista, os municípios devem atender os princípios nela estabelecidos, bem como os estabelecidos na Constituição Federal. A norma impugnada afronta o artigo 19, inciso I da Constituição Federal, que estabelece que é vedado ao município ’estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”, conclui o relator.